É considerado empregador rural, toda pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica de forma permanente ou temporária, com ou sem auxílio de empregados e, sendo proprietário do estabelecimento, ou não.

O mais interessante disso tudo é que, não é local onde está o empregador que demarca se a atividade é rural ou não, mas sim a destinação. Sendo assim, se alguém planta flores no centro de uma metrópole, considera-se atividade rural.

Como ele contrata empregados rurais? 

Para contratar, o empregador pessoa física, deverá ter um inscrição no CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física) para efetuar todos os recolhimentos necessários – como INSS, por exemplo.

As contribuições patronais para Seguridade Social e para financiamento dos benefícios por incapacidade devem ser calculadas com base no valor dos produtos comercializados – o FUNRURAL – ou pelo percentual de 20% sob a folha de pagamento do produtor, sendo tal opção feita pelo próprio empregador rural.

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