Arquivos agronegócio - Martins Romanni Advogados Associados https://www.martinsromanni.com.br/tag/agronegocio/ Direito Agrário, Agronegócio e Compliance Trabalhista Thu, 08 Aug 2024 11:32:23 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://www.martinsromanni.com.br/wp-content/uploads/2022/05/logomonoverde2-100x100.png Arquivos agronegócio - Martins Romanni Advogados Associados https://www.martinsromanni.com.br/tag/agronegocio/ 32 32 Dicas para Compra de Imóvel Rural https://www.martinsromanni.com.br/dicas-para-compra-de-imovel-rural/ Wed, 26 Aug 2020 03:29:17 +0000 https://www.martinsromanni.com.br/?p=2140 Realidade que ainda é comum no Brasil é a de produtores rurais sem nenhum imóvel rural, que exploram suas atividades a partir de contratos de arrendamento e parceria. Contudo, o sonho de adquirir um imóvel rural – seja o primeiro, ou não – pode ser tornar uma dor de cabeça e acabar por ficar anos [...]

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Realidade que ainda é comum no Brasil é a de produtores rurais sem nenhum imóvel rural, que exploram suas atividades a partir de contratos de arrendamento e parceria. Contudo, o sonho de adquirir um imóvel rural – seja o primeiro, ou não – pode ser tornar uma dor de cabeça e acabar por ficar anos sob a espera de uma decisão por parte do Judiciário.

Diante de tal quadro, é de suma importância que se tome alguns cuidados no intuito de que a compra do bem possa ocorrer de maneira tranquila e não acarrete prejuízos ao produtor rural.

Portanto, o procedimento de compra deve ser levado como uma investigação no intuito de que o entusiasmo na aquisição – por parte do comprador – não deixe passar desapercebido qualquer detalhe que retire a segurança da aquisição e gere transtornos que possam, inclusive, impedir a exploração econômica da terra.

O primeiro cuidado que deve ser tomado pelo comprador é a obtenção da matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis do bem que está negociando, a partir de tal documento é possível identificar se há algum ônus relacionado a terra, como hipotecas, penhoras judiciais e indisponibilidade do imóvel por dívidas do vendedor.

Importante mencionar que a Matrícula atualizada pode ser obtida por qualquer pessoa por se tratar de documento público. Nessa senda, se faz imprescindível sua análise para que não ocorra eventual fraude à execução, tornando a compra do bem ineficaz perante o credor.

O segundo cuidado essencial a ser tomada é a busca da Certidão Negativa do Imóvel Rural que pode ser retirada junto ao site da Receita Federal. Imprescindível mencionar que Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel refere-se exclusivamente à situação do bem perante a Receita Federal, não sendo prova de inexistência de pendências oriundas de débitos encaminhados à União para inscrição em dívida ativa.

Importante, ainda, verificar se o bem que está sendo comprado preenche todos os requisitos legais da legislação ambiental, como a Reserva Legal, caso contrário o comprador terá que arcar com tal regularização. Para se certificar da regularidade deve o comprador exigir do vendedor certidão negativa do IBAMA e certidão negativa fornecida pelo Ministério Público da Comarca comprovando a inexistência de qualquer Termo de Ajuste de Condutas (TAC) por infrações ambientais.

Por fim, e não menos importante, deve o comprador exigir os seguintes documentos no nome do vendedor e de seu cônjuge:

  • Certidão de distribuição de ações cíveis, fiscais e trabalhistas da Comarca da situação do Imóvel e da do Vendedor do Imóvel;
  • Os comprovantes de pagamento dos ITR’s dos últimos 5 (cinco) anos;
  • A exigência de registro na Matrícula do imóvel do CAR e do Georreferenciamento;
  • Certidão negativa do cartório distribuidor de protesto de títulos;

Tratando-se de um negócio que, geralmente, tem um grande valor econômico envolvido, todo cuidado é pouco, portanto é essencial que se tome todas as cautelas possíveis para evitar transtornos que causem prejuízos expressivos trazidos, muitas vezes, pelo entusiasmo durante a compra do primeiro imóvel rural.

Luís Martins – Sócio e Advogado no escritório Martins Romanni Advogados Associados.

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Estabilidade provisória no Agronegócio https://www.martinsromanni.com.br/estabilidade-provisoria-no-agronegocio/ Mon, 17 Aug 2020 16:34:22 +0000 https://www.martinsromanni.com.br/?p=2135 A estabilidade provisória garante ao empregado, que se encontra em situação específica de vulnerabilidade amparada pela legislação, o seu emprego por períodos pré-estipulados na lei, não podendo ser demitido, salvo por justa causa ou motivo de força maior. Quem tem direito à estabilidade provisória no Agronegócio e qual é essa estabilidade? Membros eleitos da Comissão [...]

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A estabilidade provisória garante ao empregado, que se encontra em situação específica de vulnerabilidade amparada pela legislação, o seu emprego por períodos pré-estipulados na lei, não podendo ser demitido, salvo por justa causa ou motivo de força maior.

Quem tem direito à estabilidade provisória no Agronegócio e qual é essa estabilidade?

  • Membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR):

A constituição de uma CIPATR é obrigatória ao empregador rural ou equiparado que tenha 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, sendo que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.

Vale ressaltar que caso o empregador rural tenha elevada concentração de trabalhadores por prazo determinado (safras, por exemplo), é de sua responsabilidade ou de profissional por ele contratado a segurança e saúde no trabalho garantida aos seus empregados.

Os membros eleitos como representantes dos trabalhadores têm mandatos com duração de 02 anos – diferentemente da CIPA comum, na qual o mandato é de um ano, sendo que na CIPATR os membros podem ser reeleitos uma única vez consecutiva.

A estabilidade provisória de membros eleitos na CIPATR tem seu marco inicial o momento da candidatura do empregado, sendo que ela se encerra um ano após o fim do seu mandato.

 

  • Acidente de Trabalho:

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador rural/empresa, sendo que são equiparados a Acidentes de Trabalho as doenças do trabalho ou ocupacionais, que são aquelas advindas da exposição do funcionário a determinada situação/substância no trabalho e aquelas provocadas pelas características da atividade profissional exercida, respectivamente.

Quando o funcionário sofre algum acidade de trabalho ou equiparado, ele tem estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses, a contar a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. Vale lembrar que essa estabilidade é concedida desde que o funcionário tenha sido afastado por prazo superior há 15 dias, a menos que seja constatada doença profissional que tenha relação de causalidade ao trabalho realizado, nos termos da súmula 378 do TST.

 

  • Gestantes:

O direito a estabilidade de gestantes é um direito constitucional, garantido pelo art. 10 da ADCT, inciso II, que determina a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Considerando que o tempo médio de gestação é de 09 meses, acrescidos dos 05 meses posteriores ao parto, o período total de estabilidade da gestante é de, em média ,14 meses.

Ressalta-se que esse direito independe da ciência do empregador da gravidez, ou seja, mesmo que o empregador não saiba da gravidez, e mesmo que se trate de um contrato por prazo determinado (como contratos de safra e contratos de experiência), ainda assim a estabilidade é direito da gestante, sendo que se já houver passado o período de direito a estabilidade para possível reintegração, o que ocorre é a indenização substitutiva referente ao período da estabilidade.

 

Quando é possível a demissão de um funcionário que possui estabilidade?

Em última análise, é importante lembrar que o direito a estabilidade, independente de qual seja o seu motivo, não protege o (a) trabalhador (a) da demissão por justa causa, permitida nos casos em que o empregado comete falta grave o bastante para que tal demissão seja justificada.

Além da justa causa, a demissão de funcionário estáveis é possível ainda nos casos de “força maior” que determine o fechamento da empresa ou do estabelecimento de trabalho do empregado em questão.

Caso a empresa ou o estabelecimento “feche”, o funcionário estável tem direito ao recebimento equivalente a um mês de salário por ano de trabalho, ou ano e fração superior a 06 meses (multa do art. 478 da CLT) – caso seja contratado por prazo indeterminado – ou a multa de 50% do valor da remuneração a que teria direito até o final do contrato – caso seja contratado por prazo determinado –  nos termos do art. 502 da CLT.

Entretanto, as decisões judiciais (jurisprudências) são consolidadas no sentido de que o risco econômico da atividade pertence exclusivamente ao empregador, e por isso não seriam cabíveis as multas do art. 478 e 479 da CLT, e sim a indenização substitutiva do período referente a estabilidade.

Lorrane Martins Romanni – Sócia e Advogada no escritório Martins Romanni Advogados Associados.

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Rastreabilidade no Campo https://www.martinsromanni.com.br/rastreabilidade-no-campo/ Wed, 29 Jul 2020 19:09:11 +0000 https://www.martinsromanni.com.br/?p=2129 No dia 1º de Agosto de 2020 começa a obrigatoriedade da aplicação da rastreabilidade para diversos vegetais frescos, dentre eles melão, morango, alho, cenoura, batata doce, cebola, pimentão e abóbora. A rastreabilidade é, basicamente, um mecanismo que viabiliza o acesso de informações de origem e caminho percorrido por um determinado produto por todos os elos [...]

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No dia 1º de Agosto de 2020 começa a obrigatoriedade da aplicação da rastreabilidade para diversos vegetais frescos, dentre eles melão, morango, alho, cenoura, batata doce, cebola, pimentão e abóbora.

A rastreabilidade é, basicamente, um mecanismo que viabiliza o acesso de informações de origem e caminho percorrido por um determinado produto por todos os elos da cadeia produtiva pelo qual passou, ou seja, é a habilidade específica de se seguir a movimentação de determinado produto/alimento por estágios específicos de produção, processamento e distribuição.

O procedimento é obrigatório nas atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e/ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes e aditivos alimentares, dentre outros.

No caso do produtor rural existem, ainda, algumas outras especificidades que devem ser abordadas. Uma delas é a exigência de registros do receituário agronômico, ou seja, documentação que contenha a prescrição e orientação técnica para a utilização de defensivo agrícola emitido por profissional legalmente habilitado.

Tal dado constitui o chamado “Caderno de Campo”, no qual deve-se constar a relação de todos os insumos agrícolas utilizados na etapa da cadeia produtiva sob responsabilidade do produtor rural, com as respectivas datas de aplicação e recomendações agronômicas com referência ao lote de utilização.

O lote pode ser definido como o conjunto de vegetais frescos de uma mesma variedade e espécie botânica produzidos pelo mesmo produtor rural em um espaço de tempo delimitado e sob condições semelhantes.

Importante se faz a delimitação em lotes para que se possa efetuar controle dos produtos e proteger o consumidor final. A partir da delimitação de lotes é possível segregar toda a produção final e, em caso de algum problema com o produto, quando enviado ao consumidor final, se faz possível o rastreamento daquele lote defeituoso com maior velocidade, possibilitando um aumento do tempo de resposta no seu recolhimento evitando-se, assim, um possível dano à saúde da população.

Caso, mesmo sujeito ao rastreamento, o produtor rural não implante o processo, poderá ser submetido a sanções legais previstas na lei 6.437 de 1.977 e lei 9.972 de 2000, como:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Apreensão inutilização e interdição do produto;
  4. Suspensão de vendas e fabricação do produto;
  5. Interdição parcial ou total do estabelecimento;
  6. Proibição de propaganda, dentre outras.

Sendo assim, importante se atentar aos prazos e requisitos para a implementação do processo de rastreabilidade para que se esteja de acordo com as prescrições legais e evitar sanções que acarretem prejuízos ao produtor rural.

Luís Martins – Sócio e Advogado no escritório Martins Romanni Advogados Associados.

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